Lei n° 066/2012 - Art. 18º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico tributário necessário para a realização da administração fazendária;
II – a definição e o acompanhamento das metas bimestrais de arrecadação;
III – a elaboração e o acompanhamento do cronograma mensal de desembolso;
IV – a estipulação de cotas financeiras para orientação da execução orçamentária;
V – a instauração dos processos e procedimentos administrativos necessários à efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município;
VI – efetivar as retenções de tributos e consignações estabelecidos em Lei ou em acordos referendados pelo Município, destinando-as aos órgãos competentes dentro dos prazos estabelecidos;
VII – cumprir as disposições legais relacionadas com o controle e inscrição de débitos tributários de contribuintes na dívida ativa do Município;
VIII – a cobrança da Dívida Ativa;
IX – gerenciar e controlar o serviço da dívida pública;
X – efetuar as transferências financeiras necessárias para o cumprimento das obrigações constitucionais relacionadas com Educação e Saúde;
XI – cumprir todas as determinações legais relacionadas com a execução orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas;
XII – elaborar a prestação de contas anual do Executivo Municipal, bem como dos Convênios entabulados, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e à Câmara Municipal, podendo para tanto, contratar assessoria técnica especializada para tal escopo;
XIII – elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis e de prestação de contas, dentro dos prazos e da forma estabelecidos na legislação em vigor;
XIV – elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, dentro da forma e dos prazos estabelecidos na legislação pertinente;
XV – acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para adequá-los à legislação pertinente;
XVI – auditar a alocação de recursos transferidos aos órgãos da administração para que não sejam aplicados fora das ações, projetos e atividades definidos no planejamento municipal;
XVII – desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.