Lei 066/2012 - Art. 24º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do gerenciamento do Sistema Único de Saúde:
I – o planejamento, a execução, o controle e a avaliação dos programas de assistência à saúde e das ações de saneamento básico;
II – a promoção de campanhas de vacinação;
III – o combate às epidemias;
IV – o desenvolvimento de ações de controle de endemias e doenças transmitidas por vetores;
V – as ações de prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis, Hepatites viral e AIDS;
VI – a prestação de assistência odontológica, médica e hospitalar;
VII – as ações de prevenção do câncer e do controle e combate às doenças de massa;
VIII – a Fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e saneamento, as qualidade dos medicamentos e alimentos e da prática profissional médica e paramédica;
IX – a promoção à saúde da população de baixa renda;
X – a pesquisa, o estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, ante as disponibilidades providenciais e assistenciais públicas e particulares;
XI – a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e emergência;
XII – a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos;
XIII – a promoção de campanhas educativas e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população;
XIV – o estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XV – a distribuição de medicamentos;
XVI – desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.