Lei n° 066/2012 - Art. 38º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
I – levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
II – formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do Município;
III – selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroindústria;
IV – analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal;
V – estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;
VI – assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no Município;
VII – mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;
VIII – promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;
IX – acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua avaliação;
X – compatibilizar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua avaliação;
XI – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;
XII – oferecer meios par assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família.