Lei n° 066/2012 - Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Previdência, através do titular do cargo de Secretário criado na presente Lei:
I – instituir processo administrativo junto ao IPASI, visando a concessão de aposentadoria, pensão, salário maternidade, auxílio doença e Auxílio Reclusão;
II – ordenar despesas, autorizar a abertura de contas-correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos do RPPS, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo da SMP, ou mediante delegação de competência deste;
III – homologar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para assessoramento na gestão do RPPS, juntamente com o Presidente da SMP, mediante aprovação prévia pela maioria absoluta de seus membros, bem como celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais;
IV – cumprir e fazer cumprir as diretrizes orçamentárias do RPPS, entre outras obrigações legais.
§ 1º - O Presidente da SMP deverá ser servidor do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Ivolândia.
§ 2º - O Secretário Municipal de Previdência poderá acumular a função de Presidente do Fundo Municipal de Previdência, desde que seja servidor do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Ivolândia, em observância ao art. 71 § 2º da Lei nº 024/2007.
§ 3º - Um dos requisitos principais para ocupação do cargo de Secretário Municipal de Previdência e/ou Presidente do Fundo Previdenciário Municipal será de detentor de Curso Superior.