Lei 066/2012 - Art. 26º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – o planejamento, a supervisão e o controle da política municipal de ensino;
II – o controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, públicos e privados;
III – o apoio e orientação à iniciativa educacional privada;
IV – manter perfeita articulação com os Governos Federal e Estadual em matéria de política e legislação educacional;
V – o estudo, a pesquisa e avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema nos processos educacionais;
VI – a assistência e orientação sobre as responsabilidades crescentes no oferecimento, utilização, operação e manutenção da infraestrutura educacional;
VII – a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área de educação com a área financeira e de planejamento do Executivo Municipal;
VIII – a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com as dificuldades conhecidas;
IX – a capacitação, o treinamento e desenvolvimento de professores e profissionais de apoio;
X – promover as inovações didáticas e pedagógicas;
XI – promover o bem estar dos estudantes na escola e na comunidade;
XII – articular-se com a sociedade visando a integração comunidade-escola;
XIII – promover a educação de jovens e adultos fora da idade escolar;
XIV – combater o analfabetismo através de projetos especiais;
XV – promover a educação ambiental, a cultura do desenvolvimento sustentável e a educação de trânsito;
XVI – desenvolver ações capazes de garantir a proteção do acervo documental das obras e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, protegendo-os contra destruição, evasão e descaracterização;
XVII – promover ações de caráter promocional, visando a difusão dos bens culturais, das tradições históricas e folclóricas do cultivo das letras, das ciências, das artes cênicas, plásticas e musicais;
XVIII – zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural e fomentar o intercâmbio cultural.